O contrato de trabalho e os sindicatos não são necessários.
Deve ser responsabilidade do Legislativo como representante e defensor dos interesses de todos, negociar e decretar os contratos coletivos, assim como do Estado fiscalizar o seu cumprimento.
Toda empresa precisa emitir recibos de pagamento para o seu controlo de tesouraria e contabilidade fiscal.
A emissão do recibo de pessoal por si só caracteriza a prestação do trabalho, independentemente de valor ou prazo, sem a necessidade de um contrato individual, mas referindo no próprio recibo o respectivo contrato coletivo.
A empresa tem liberdade de interromper toda prestação de trabalho, sem justificativa, obrigando-se a pagar a respectiva indemnização proporcional ao período da prestação.
Torna-se obrigatória a entrega do recibo, por qualquer meio, ao prestador do trabalho, documento este que lhe dará o enquadramento legal.
Cabe ao trabalhador conferir o seu cálculo, confirmar os recolhimentos e atestar o cumprimento das condições. Em caso de qualquer discordância sem acordo com o empregador, poderá recorrer aos órgãos públicos fiscalizadores que deliberarão de imediato.
A prestação de trabalho sem recibo é crime praticado por ambas as partes, que deve ser punido com rigor.
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