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O Estado de Exceção não é necessariamente resultado de um golpe, devendo ser  preferencialmente uma Assembléia Popular, e nesse caso, juridicamente aceito e podendo mesmo estar previsto na Constituição.

O Estado de Direito é mantido. É excepcional por suspender temporariamente os três poderes para medidas urgentes que não se tomariam de outra forma.

A convocação dessa assembléia extraordinária seria feita por um determinado número de assinaturas dentre toda população. Seria composta por qualquer cidadão de maioridade, até um limite de idade, sem qualquer outra distinção, escolhidos aleatoriamente, em número proporcional à população de cada estado, perfazendo o total de 1% da população do país.

A Assembléia Popular seria realizada nos plenários dos diferentes tribunais de Justiça, com a presença de juízes e o público, onde seriam votadas em aberto as questões levantadas na própria convocatória, com aplicação imediata das resoluções e sem qualquer tipo de recurso.

Entre a convocatória e a votação, haveria um espaço de tempo para o debate público através dos meios de comunicação.

Não poderiam ser formados novos governos ou dele tomados atos, mas sim correções de desvios gravíssimos dos governantes que não tenham sido dirimidos pelos próprios poderes da República.

A Assembléia Popular encerraria-se com a promulgação das deliberações, assinalando-se o término do Estado de Exceção.  

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