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 A Constituição proíbe a prisão até trânsito em julgado, ou seja, até a última instância. Significa dizer que todos podem recorrer ao STF o que é um exagero da lei.

Diz ainda que só haverá prisão em flagrante ou após ordem escrita de autoridade judiciária. Nesse ponto o Código do Processo Penal complementa que a ordem judicial será em decorrência do trânsito em julgado ou no curso da investigação ou do processo em virtude de prisão temporária ou preventiva, ou seja, a Lei tal como está proíbe cumprir pena em segunda instância.

Apesar de recente jurisprudência do STF que a permitia, este surpreendentemente volta atrás ao interpretar literalmente a lei de forma casuística para beneficiar o ex-presidente condenado e preso em terceira instância. Dessa forma abrem-se as portas da prisão para qualquer condenado, especificamente os que podem pagar caros advogados que os livrem ao menos de prisões preventivas ou temporárias enquanto seus processos seguem indefinidamente até o STF.

Conclui-se que, ou a Lei deve mudar para ser mais clara, indiscutível e rápida, ou então deixá-la como está para que seja interpretada conforme as  conveniências de quem tem mais poder. 

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